LEI 6672/74
Art. 23º - "Estágio Probatório é o período de setecentos e trinta dias de efetivo exercício de atividade de magistério, durante o qual é apurada a conveniência da confirmação do professor no cargo."
Art. 25º - O não cumprimento do Estágio Probatório por interrupções sucessivas equivalentes ao dobro do tempo fixado para esse estágio resultará na exoneração automática do estágiário.
Constituição Federal - 1988
Art. 41º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público."
Emenda Constitucional Nº 19 - 04/06/1998
Art. 6º - O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude do concurso público.
§ 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
Decreto nº 40.503/00
Publicado no diáro Oficial do Estado em 11 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Estágio Probatório é o período de três anos de exercício do membro do Magistério nomeado para o cargo de provimento efetivo, em regência de classe quando professor, na disciplina de nomeação, durante o qual será verificada a conveniência ou não de sua confirmação no cargo, mediante a apuração dos seguintes fatores:
1 - Idoneidade moral,
2 - Disciplina
3 - Assiduidade
4 - Dedicação
5 - Eficiência
1 - Idoneidade Moral
Dada sua complexidade e dubiedade de entendimento, deverá, salvo existência de atitude inidônea comprovada por sentença condenatória transitada em julgado, ser atribuída nota máxima neste item;
2 - Disciplina
3. Assiduidade
Refere-se a falta, atrasos e saídas antecipadas, devidamente registradas no livro-ponto;
4 - Dedicação
Analisa o cumprimento de suas obrigações, interesse e a disposição de suas atividades, a qualidade na apresentação do trabalho, a capacidade de assimilar e aplicar os ensinamentos;
5- Eficiência
- Avalia o grande conhecimento;
- Modo como utiliza e conserva materiais e equipamentos;
- Maneira como executa suas atividades e o grau de iniciativa para solucionar problemas
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Art. 2º - Os fatores de que trata o artigo anterior, serão avaliados no formulário apresentado no anexo I.
Art. 3º - O membro do magistério será avaliado, semestralmente, durante trinta meses, ficando o período restante para aferição final.
Art. 4º - As avaliações do Estágio Probatório serão de competência da chefia imediata ou do responsável direto pelo serviço prestado pelo estagiário, que deverá preencher e assinar os respectivos formulários.
§ 1º - Caso o membro do Magistério tenha mais de uma subordinação no período de avaliação, cada chefia deverá manifestar-se em relação ao seu desempenho no período em que a ela esteve subordinado.
§ 2º - O responsável pela avaliação entregará o formulário, devidamente preenchido e assinado, ao avaliado para que tome ciência do resultado do seu desempenho no respectivo período e devolva com sua assinatura e data.
§ 3º - Na hipótese do membro do Magistério não concordar com a avaliação, deverá expor suas razões no campo reservado do formulário, as quais serão consideradas somente quando constar data e assinatura.
§ 4º - No impedimento da chefia imediata, fica transferida a competência da avaliação para a chefia imediata
Art. 5º - Nos casos de afastamento decorrentes das disposições estatutárias, o membro do magistério (estagiário) somente será avaliado quando computar 5/6 (cinco sextos) do período da respectiva avaliação, em atividade laboral.
Parágrafo Único - Quando os afastamentos no período considerado forem superiores a 1/6 (um sexto), a avaliação será postergada até que totalize o prazo disposto neste artigo.
Art. 6º - Ficará suspensa a contagem do tempo de serviço para efeito de Estágio Probatório, nos seguintes casos:
§ 1º - Quando as licenças referidas nos incisos I, II, III deste artigo forem por período sucessivo e equivalentes ao dobro do tempo fixado para o estágio probatório, aplica-se o previsto no artigo 25 da lei 6672/74.
§ 2º - No ato de concessão das licenças relacionadas no caput deverá constar a postergação do estágio probatório.
Art. 7º - A avaliação do Estágio Probatório será realizada, segundo os quesitos dispostos no artigo 1º deste Regulamento, sendo confirmado no cargo o membro do magistério que obtiver a pontuação total igual ou superior a cento e quarenta pontos.
§ 1º - O membro do magistério que não obtiver no mínimo trinta e dois pontos em uma das avaliações, deverá ser acompanhado e orientado.
§ 2º - Verificado pela Comissão do Órgão que o membro do magistério obteve pontuação abaixo de vinte e oito pontos em duas avaliações consecutivas ou intercaladas, abrirá processo, conforme artigo 16 deste regulamento.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 13 - À chefia imediata ou responsável direto compete:
I - executar a avaliação de seus estagiários;
II - preencher as fichas individuais de avaliação dos membros do magistério em Estágio Probatório, respeitando a data de entrega estipulada pela Comissão da Coordenadoria de Educação;
III - informar no formulário de avaliação os períodos de afastamento do membro do Magistéiro:
IV - apresentar ao membro do Magistério o formulário de avaliação do estágio probatório, devidamente preenchido, para que faça sua análise e manifestação, se assim entender;
V - acompanhar e dar condições de aperfeiçoamento aos estagiários, a fim de auxiliá-los na superação de suas dificuldades.
Art.15º - Será confirmado no cargo o membro do magistério que cumprir o período de estágio probatório e obtiver a pontuação prevista no Art. 7º deste regulamento.
Art. 16º - A Comissão de Estágio Probatório da Coordenadoria Regional de Educação ao verificar que o membro do Magistério em estágio probatório não auferiu a pontuação, segundo o disposto no artigo 7º , abrirá processo anexando os formulários originais de avaliação, os documentos comprobatórios do acompanhamento e o formulário de não confirmação no cargo de que trata Anexo III, emitindo parecer sobre todos os procedimentos.
§ 1º - A Comissão de Estágio Probatório da Coordenadoria Regional de Educação dará ciência e abrirá prazo de dez dias para que o membro do Magistério apresente defesa, por escrito, remetendo o processo, posteriormente, para análise da Comissão Central.
§ 2º - A Comissão Central avaliará o processo de não-confirmação no cargo, conforme o disposto no artigo 7º, e o enviará ao titular da Secretaria da Educação para decisão final, que será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - Publicado o ato, e após informado o número do boletim e a data do Diário Oficial do Estado, o processo será remetido pra arquivamento.
Divisão de Avaliação e Promoções do Magistério - DAP
E-mail:
dap-drh@seduc.rs.gov.br