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9 de fevereiro de 2010
05h34min
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Eleição de Diretores

Dúvidas mais freqüentes sobre as Eleições para Diretor


Base Legal:

  • Constituição Federal.
  • Lei 10.576, de 14 de outubro de 1995, com as alterações da Lei 11.304, de 14 de janeiro de 1999 e da Lei 11.695, de 10 de dezembro de 2001 e seu regulamento - Decreto nº 36.281, de 20 de novembro de 1995, com suas alterações.
  • Lei 6.672, de 22 de abril de 1974;
  • Lei 11.407, de 06 de janeiro de 2000;
  • Lei 11.672, de 26 de setembro de 2001.
  • Decreto 36.281, de 20 de novembro de 1995, que regulamenta as funções de Diretor e Vice-Diretor.

1 - Qual a duração do mandato do Diretor dos estabelecimentos de Ensino?

3 anos. (Artigo 9º da Lei 10.576/95 com as suas alterações)

2 - Quantas vezes poderá o Diretor ser reconduzido?

A Lei não limita o número de reconduções.

3 - A indicação da Direção das escolas se dará por chapas?

Não. O Indicado pela comunidade escolar é o Diretor (Art. 7º da Lei 10.576/95, com suas alterações).

O(s) Vice-Diretor(es) será(ão) escolhido(s) pelo Diretor (Art. 15, 16, 17 e 18 da mesma Lei);

4 - Quem poderá concorrer à função de Diretor de Estabelecimento de ensino público estadual?

Os requisitos para concorrer estão elencados no Art. 20 da Lei 10.576/95, com suas alterações.

5 - Professor e Servidor de Escola detentores de Contratos Temporários e emergenciais podem votar e ser votados?

Professor em Contrato Emergencial e Temporário pode votar, mas não pode concorrer à função de Diretor, pois não preenche o requisito do inciso II do Artigo 20, da Lei 10.576/95, alterada pela Lei 11.695/01.

Servidor com Contrato Emergencial e Temporário não pode votar nem pode concorrer, por força do Artigo 7º e os Parágrafos da Lei 10.576/95, com suas alterações. (Podem participar do processo de indicação dos Diretores somente os integrantes do Quadro de Servidores de Escola, criado pela Lei 11.407, de 06 de janeiro de 2000).

6 - Professor com Contrato Emergencial pode participar da Comissão Eleitoral?

A orientação é no sentido de que Professor detentor de contrato emergencial ou temporário não integrem as Comissões Eleitorais, pelos seguintes motivos:

  1. o contrato é para uma finalidade específica, que é regência de classe;
  2. que a sua contratação é para ministrar um número determinado de horas-aula, não cabendo o desvio para atividade diversa daquela para a qual foi contratado.
  3. pela natureza do contrato (temporariedade e emergencialidade), podendo ser dispensado a qualquer momento, quando cessar a necessidade, ou for substituído por concursado.

7 - Professor em estágio probatório poderá afastar-se das funções do cargo para exercer a função de Vice- Diretor?

A estabilidade somente será adquirida após o cumprimento do estágio probatório, por um período de três anos, quando será avaliado o seu desempenho nas funções do cargo para o qual foi nomeado. (Art. 41 da Constituição Federal)

A Lei 6672/74, de 22 de abril de 1974 - Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Publico Estadual, em seu Artigo 25, prevê a possibilidade de postergação do cumprimento do estágio probatório e o Decreto 40.503, de 08 de dezembro de 2000, que regulamenta a Lei estatutária, prevê apenas 3 (três) hipóteses em que pode ser postergado o estágio probatório: Licença para Acompanhar Cônjuge, Licença para Concorrer a Cargo eletivo e Licença para exercer mandato eletivo. Em nenhuma destas hipóteses se enquadra o Vice-Diretor. Emenda 19, CF/88.

8 - Professor que concluirá curso superior em dezembro de 2009, poderá concorrer à função de Diretor?

Não. O candidato deverá entregar à Comissão Eleitoral o comprovante de habilitação, juntamente com o pedido de inscrição, no prazo de até 15 dias (quinze) após a publicação do Edital (Artigo 29 da Lei 10.576/95, alterada pela Lei 11.695/01)

9 - Qual o horário de funcionamento das urnas?

No período entre sete e vinte e duas horas (Decreto nº36.281/95, alterado pelo Decreto nº 39.731/99)

10 - Professor extranumerário (M-2, M-3 e M-4), contratado nos termos da Lei 4937/65 pode concorrer à função de Diretor?

Pode concorrer, uma vez que são estáveis, nos termos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - Artigo 19 - CF/88

11 - Professor ou Servidor em Licença Saúde, Licença Gestante, Licença Especial, aguardando aposentadoria poderão concorrer à função de Diretor ou poderão votar?

Poderão votar e concorrer, pois em tais licenças são considerados efetivos.

Só não poderão votar e concorrer os que estiverem em licença não remunerada (Decreto 36.281/95 - Artigo 3º, inciso V).

Por oportuno ressaltamos que somente as Coordenadorias Regionais de Educação, bem como, esta Secretaria estão autorizadas a prestar esclarecimentos relativos à eleição de Diretores de Escolas Públicas Estaduais, devendo ser desconsideradas orientações por quem não estiver autorizadas a fazê-las.

 

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