1 - Qual a duração do mandato do Diretor dos estabelecimentos de Ensino?
3 anos. (Artigo 9º da Lei 10.576/95 com as suas alterações)
2 - Quantas vezes poderá o Diretor ser reconduzido?
A Lei não limita o número de reconduções.
3 - A indicação da Direção das escolas se dará por chapas?
Não. O Indicado pela comunidade escolar é o Diretor (Art. 7º da Lei 10.576/95, com suas alterações).
O(s) Vice-Diretor(es) será(ão) escolhido(s) pelo Diretor (Art. 15, 16, 17 e 18 da mesma Lei);
4 - Quem poderá concorrer à função de Diretor de Estabelecimento de ensino público estadual?
Os requisitos para concorrer estão elencados no Art. 20 da Lei 10.576/95, com suas alterações.
5 - Professor e Servidor de Escola detentores de Contratos Temporários e emergenciais podem votar e ser votados?
Professor em Contrato Emergencial e Temporário pode votar, mas não pode concorrer à função de Diretor, pois não preenche o requisito do inciso II do Artigo 20, da Lei 10.576/95, alterada pela Lei 11.695/01.
Servidor com Contrato Emergencial e Temporário não pode votar nem pode concorrer, por força do Artigo 7º e os Parágrafos da Lei 10.576/95, com suas alterações. (Podem participar do processo de indicação dos Diretores somente os integrantes do Quadro de Servidores de Escola, criado pela Lei 11.407, de 06 de janeiro de 2000).
6 - Professor com Contrato Emergencial pode participar da Comissão Eleitoral?
A orientação é no sentido de que Professor detentor de contrato emergencial ou temporário não integrem as Comissões Eleitorais, pelos seguintes motivos:
- o contrato é para uma finalidade específica, que é regência de classe;
- que a sua contratação é para ministrar um número determinado de horas-aula, não cabendo o desvio para atividade diversa daquela para a qual foi contratado.
- pela natureza do contrato (temporariedade e emergencialidade), podendo ser dispensado a qualquer momento, quando cessar a necessidade, ou for substituído por concursado.
7 - Professor em estágio probatório poderá afastar-se das funções do cargo para exercer a função de Vice- Diretor?
A estabilidade somente será adquirida após o cumprimento do estágio probatório, por um período de três anos, quando será avaliado o seu desempenho nas funções do cargo para o qual foi nomeado. (Art. 41 da Constituição Federal)
A Lei 6672/74, de 22 de abril de 1974 - Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Publico Estadual, em seu Artigo 25, prevê a possibilidade de postergação do cumprimento do estágio probatório e o Decreto 40.503, de 08 de dezembro de 2000, que regulamenta a Lei estatutária, prevê apenas 3 (três) hipóteses em que pode ser postergado o estágio probatório: Licença para Acompanhar Cônjuge, Licença para Concorrer a Cargo eletivo e Licença para exercer mandato eletivo. Em nenhuma destas hipóteses se enquadra o Vice-Diretor. Emenda 19, CF/88.
8 - Professor que concluirá curso superior em dezembro de 2009, poderá concorrer à função de Diretor?
Não. O candidato deverá entregar à Comissão Eleitoral o comprovante de habilitação, juntamente com o pedido de inscrição, no prazo de até 15 dias (quinze) após a publicação do Edital (Artigo 29 da Lei 10.576/95, alterada pela Lei 11.695/01)
9 - Qual o horário de funcionamento das urnas?
No período entre sete e vinte e duas horas (Decreto nº36.281/95, alterado pelo Decreto nº 39.731/99)
10 - Professor extranumerário (M-2, M-3 e M-4), contratado nos termos da Lei 4937/65 pode concorrer à função de Diretor?
Pode concorrer, uma vez que são estáveis, nos termos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - Artigo 19 - CF/88
11 - Professor ou Servidor em Licença Saúde, Licença Gestante, Licença Especial, aguardando aposentadoria poderão concorrer à função de Diretor ou poderão votar?
Poderão votar e concorrer, pois em tais licenças são considerados efetivos.
Só não poderão votar e concorrer os que estiverem em licença não remunerada (Decreto 36.281/95 - Artigo 3º, inciso V).
Por oportuno ressaltamos que somente as Coordenadorias Regionais de Educação, bem como, esta Secretaria estão autorizadas a prestar esclarecimentos relativos à eleição de Diretores de Escolas Públicas Estaduais, devendo ser desconsideradas orientações por quem não estiver autorizadas a fazê-las.